Exposição de motivos
O Regime de Crédito a Deficientes encontra-se regulado pelos Decreto-Lei n.º43/76, de 20 de janeiro, Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho e Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro. Este regime bonificado existe para facilitar o acesso à compra ou construção de habitação para cidadãos com um grau de deficiência igual ou superior a 60%.
Sendo clara a aplicação do Regime de Crédito a Deficientes para a constituição de novos contratos de crédito à habitação, no que toca à possibilidade de migração de créditos para este regime a realidade apresenta-se bem mais complexa. Para cidadãos que já tenham um crédito contratado e, entretanto, tenham adquirido deficiência, são muitos os entraves colocados para a migração do crédito para o regime bonificado. Esta situação é claramente lesiva dos interesses destes cidadãos. As dificuldades apresentadas decorrem de um vazio legal que a presente iniciativa legislativa visa suprir.
O vazio legal deixa nas mãos das entidades bancárias a deliberação sobre o acesso ao regime bonificado. Contudo, sendo comercialmente mais favorável o crédito inicial, a migração é normalmente dificultada pelas entidades bancárias. A Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO denunciou publicamente esta situação, alertando para a necessidade de responder aos direitos destes cidadãos.
Na publicação Dinheiro & Direitos de janeiro/fevereiro de 2014 é dado o exemplo de uma situação que ilustra a necessidade de alteração à lei. Esse exemplo relata o caso de um cidadão que foi vítima de um acidente de trabalho do qual ficou com uma incapacidade permanente de 67%. Face a essa situação, o cidadão dirigiu-se à entidade bancária para realizar a migração do crédito para o regime bonificado. A entidade bancária rejeitou esse pedido, indicando tratar-se de um novo crédito. Assim, foi o cidadão impedido de ter acesso a condições de crédito mais favoráveis e às quais deveria ter tido direito. É o vazio legal que deixa sem proteção estes cidadãos.
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