Exma. Presidente da Assembleia da República
A SUPERA - Sociedade Portuguesa de Engenharia de Reabilitação e Acessibilidade vem ao abrigo do direito do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 1º da Lei nº 43/90 de 10 de agosto, alterada pela Lei nº 6/93 de 1 de março e pela Lei nº 15/2003 de 4 de Junho e Lei nº 45/07 de 24 de Agosto apresentar como primeiros Signatários a presente Petição para a criação de legislação sobre residências e melhoria dos cuidados prestados a Pessoas com Deficiência Motora Severa.
A Petição será subscrita por um conjunto de cidadãos portugueses, na sua categoria de pessoas singulares ou coletivas, que estarão infra devidamente identificada, pelo documento de identificação.
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
A pretensão desta Petição Pública Coletiva é a defesa de direitos fundamentais das Pessoas com Deficiência Motora Severa que precisam de residências adaptadas às suas capacidades e/ ou de apoios para contratar cuidadores.
As entidades/ associações do nosso país não estão preparadas nem têm as condições necessárias para receber Pessoas com Deficiência Motora. Esta problemática há muito que foi identificada e deve ser discutida na Assembleia da República, podendo ser este o ponto de partida para o aumento da qualidade de vida e da possibilidade destas Pessoas exercerem a sua cidadania.
Tem-se como objetivo a criação de legislação sobre:
1. Criação de residências para Pessoas com Deficiência Motora Severa;
2. Adaptação de residências nas instituições já existentes para Pessoas com Deficiência Motora Severa;
3. Criação de condições para que as várias associações/ instituições tenham cuidadores a prestar serviços na própria residência do cliente/ utente;
4. Criação de subsídios para Pessoas com Deficiência Motora Severa, para que estas possam contratar um cuidador nas suas residências.
As residências referidas nos pontos 1 e 2 devem conter:
• Todas as condições de Acessibilidade Arquitetónica, quer no seu exterior como interior;
• Se necessário, quarto com sistema inteligente (Domótica), capaz de auxiliar a realização de várias tarefas;
• Sistema de climatização, para proporcionar a temperatura adequada a estas Pessoas;
• Privacidade;
• Espaço para convívio para receber visitas;
• Acesso à internet;
• Planos de atividades individuais adequados às suas capacidades/ limitações com: Atividades de Lazer; Atividades Socioculturais; Formações.
As residências referidas no ponto 2 devem conter:
• Um setor específico e adequado às capacidades dos utentes/ clientes com limitações Motoras Severas.
Nos apoios referidos nos pontos 3 e 4:
• Os cuidadores das entidades/ associações devem possuir toda a formação adequada à prestação dos serviços em causa;
• Os serviços prestados devem ir ao encontro das necessidades específicas das Pessoas com Deficiência Motora Severa, proporcionando assim qualidade de vida;
• A Pessoa com Deficiência Motora Severa deve ter o direito de escolher uma entidade ou uma pessoa a título individual para lhe prestar os serviços.
De referir e salientar que as Pessoas com Deficiência Motora severa estão neste momento:
• Em entidades vocacionadas para Pessoas com outro tipo de deficiência, Lares e/ ou Serviços de Cuidados Continuados;
• Em casa, onde muitas vezes não têm os cuidados necessários ou os familiares têm de abdicar das suas vidas para prestarem os cuidados mínimos;
• Excluídos do acesso à Educação e vida Profissional por falta de apoio na prestação de cuidados.
Ora, num Estado que se diz de Direito Democrático, as condições económicas não podem jamais condicionar o acesso dos cidadãos a direitos constitucionalmente consagrados, sob pena do risco da sua exclusão da comunidade.
De acordo com o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa:
«1 - Os cidadãos físicos ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração de deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores.
3 - O Estado apoia as associações de deficientes.»
Assim, os cidadãos abaixo assinados, no exercício do direito de petição legalmente consagrado, solicitam à Assembleia da República a criação de legislação sobre a criação residências ou adaptação de residências em entidades já existentes, para Pessoas com Deficiência Motora Severa bem como a criação de subsídios para que estas possam contratar cuidadores.
Esta petição foi disponibilizada on-line em 9 de junho de 2014.
SUPERA - Sociedade Portuguesa de Engenharia de Reabilitação e Acessibilidade.
A SUPERA - Sociedade Portuguesa de Engenharia de Reabilitação e Acessibilidade vem ao abrigo do direito do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 1º da Lei nº 43/90 de 10 de agosto, alterada pela Lei nº 6/93 de 1 de março e pela Lei nº 15/2003 de 4 de Junho e Lei nº 45/07 de 24 de Agosto apresentar como primeiros Signatários a presente Petição para a criação de legislação sobre residências e melhoria dos cuidados prestados a Pessoas com Deficiência Motora Severa.
A Petição será subscrita por um conjunto de cidadãos portugueses, na sua categoria de pessoas singulares ou coletivas, que estarão infra devidamente identificada, pelo documento de identificação.
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
A pretensão desta Petição Pública Coletiva é a defesa de direitos fundamentais das Pessoas com Deficiência Motora Severa que precisam de residências adaptadas às suas capacidades e/ ou de apoios para contratar cuidadores.
As entidades/ associações do nosso país não estão preparadas nem têm as condições necessárias para receber Pessoas com Deficiência Motora. Esta problemática há muito que foi identificada e deve ser discutida na Assembleia da República, podendo ser este o ponto de partida para o aumento da qualidade de vida e da possibilidade destas Pessoas exercerem a sua cidadania.
Tem-se como objetivo a criação de legislação sobre:
1. Criação de residências para Pessoas com Deficiência Motora Severa;
2. Adaptação de residências nas instituições já existentes para Pessoas com Deficiência Motora Severa;
3. Criação de condições para que as várias associações/ instituições tenham cuidadores a prestar serviços na própria residência do cliente/ utente;
4. Criação de subsídios para Pessoas com Deficiência Motora Severa, para que estas possam contratar um cuidador nas suas residências.
As residências referidas nos pontos 1 e 2 devem conter:
• Todas as condições de Acessibilidade Arquitetónica, quer no seu exterior como interior;
• Se necessário, quarto com sistema inteligente (Domótica), capaz de auxiliar a realização de várias tarefas;
• Sistema de climatização, para proporcionar a temperatura adequada a estas Pessoas;
• Privacidade;
• Espaço para convívio para receber visitas;
• Acesso à internet;
• Planos de atividades individuais adequados às suas capacidades/ limitações com: Atividades de Lazer; Atividades Socioculturais; Formações.
As residências referidas no ponto 2 devem conter:
• Um setor específico e adequado às capacidades dos utentes/ clientes com limitações Motoras Severas.
Nos apoios referidos nos pontos 3 e 4:
• Os cuidadores das entidades/ associações devem possuir toda a formação adequada à prestação dos serviços em causa;
• Os serviços prestados devem ir ao encontro das necessidades específicas das Pessoas com Deficiência Motora Severa, proporcionando assim qualidade de vida;
• A Pessoa com Deficiência Motora Severa deve ter o direito de escolher uma entidade ou uma pessoa a título individual para lhe prestar os serviços.
De referir e salientar que as Pessoas com Deficiência Motora severa estão neste momento:
• Em entidades vocacionadas para Pessoas com outro tipo de deficiência, Lares e/ ou Serviços de Cuidados Continuados;
• Em casa, onde muitas vezes não têm os cuidados necessários ou os familiares têm de abdicar das suas vidas para prestarem os cuidados mínimos;
• Excluídos do acesso à Educação e vida Profissional por falta de apoio na prestação de cuidados.
Ora, num Estado que se diz de Direito Democrático, as condições económicas não podem jamais condicionar o acesso dos cidadãos a direitos constitucionalmente consagrados, sob pena do risco da sua exclusão da comunidade.
De acordo com o artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa:
«1 - Os cidadãos físicos ou mentalmente deficientes gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração de deficientes, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e tutores.
3 - O Estado apoia as associações de deficientes.»
Assim, os cidadãos abaixo assinados, no exercício do direito de petição legalmente consagrado, solicitam à Assembleia da República a criação de legislação sobre a criação residências ou adaptação de residências em entidades já existentes, para Pessoas com Deficiência Motora Severa bem como a criação de subsídios para que estas possam contratar cuidadores.
Esta petição foi disponibilizada on-line em 9 de junho de 2014.
SUPERA - Sociedade Portuguesa de Engenharia de Reabilitação e Acessibilidade.
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